Por: Marcos Eduardo Scobernatti, advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário
A situação é de calamidade, sem dúvida. Mas é preciso lembrar que a culpa de chegarmos onde estamos não é do empresário, que também não tem mais "oxigênio". As empresas que estiverem correndo risco de colapsar, de fechar em decorrência de decreto de calamidade pública, podem ingressar judicialmente para manter o seu negócio em operação.
Atualmente o judiciário vem decidindo em favor desses decretos sanitários, mas como reverter esse quadro? Três pontos básicos precisam ser demonstrados:
1) a essencialidade do seu negócio, ou se não tiver lei que autorize o funcionamento, demonstrar a sua função social e a essencialidade para a subsistência do empresário e dos seus colaboradores.
2) que a medida imposta afeta princípios constitucionais da: função social da propriedade privada, o livre exercício de atividade econômica e o princípio da dignidade humana.
3) que a empresa adota rigoroso protocolo sanitário de proteção aos clientes e colaboradores e com isso reduz os riscos à saúde pública.
Essa é a base para o mandado de segurança - medida judicial adequada para discutir essa questão. Nesse caso, as custas processuais são reduzidas e não há condenação em honorários de sucumbências (pagos ao ente público caso perder a ação).
Nesse um ano de crise sanitária, o Poder Público limitou-se em providências de apoio às empresas. O governo Federal não renovou o pacote de medidas econômicas como, redução de jornada de trabalho e de salário, nem linhas de crédito com juros reduzidos, que até então manteve muitos setores operando. Por sua vez, o governo gaúcho, apenas prorrogou o pagamento de tributos como o ICMS.
Como as empresas vão pagar as linhas de crédito, os tributos prorrogados se algumas estão fechadas por decreto e as que seguem em funcionamento estão com redução de faturamento?
A saída é buscar apoio no judiciário. Individualmente ou através de suas associações o empresário deve demonstrar os efeitos colaterais dos decretos que limitam a atividade econômica.
O agravamento do estado de calamidade pública causada pela Covid-19 não foi causada por estabelecimentos que adaptam políticas sanitárias, mas sim pelos governos que não produzem política pública adequada, tal como, poder de polícia para impedir aglomerações, transporte público adequado que atenda a sua própria exigência sanitária.
Neste caso, as ações coletivas podem não ser tão eficientes devido as particularidades entre os estabelecimentos, que podem ser melhor exploradas individualmente em ação judicial, tal como, empresas familiares e coabitantes, protocolos sanitários mais ou menos rígidos, com produtos essenciais ou não, com e sem colaboradores, entre tantas variáveis.
Seja a forma escolhida, o que vale é a força empresarial de defender a propriedade privada, o livre exercício de atividade econômica e a própria dignidade humana, todos elencados na Constituição Federal. Sem empresa não tem arrecadação e com isso não há financiamento da saúde pública.
Cabe ao Estado o dever de fiscalizar esses estabelecimentos, geralmente feitos pelas prefeituras e ao Estado como poder público, de fazer policiamento nas ruas evitar aglomerações e atos que coloquem em risco a saúde pública, mas não interferir na atividade econômica, que cabe ao setor privado.
O Brasil já demonstrou sua ineficiência na política pública para gestão de crise e é isso que precisa ser demonstrado no judiciário, até que sejam elaboradas medidas de padrão de primeiro mundo ou, salve-se o empresário que puder.
O judiciário é o "anjo da guarda" e quando percebe que muitos suplicam pela mesma causa, abre-se precedentes e suas decisões têm poder de regular atos ilegais praticados pelos governantes, que nesse caso é o estrangulamento equivocado da atividade empresarial.
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